19/03/2021
Coronavírus: aposentadas(os) que atuam no combate à Covid19 devem ter direitos resguardados
Rovena Rosa/Agência Brasil
Diante do grave cenário do Coronavírus no país, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a analisar o Tema 709, que diz respeito à possibilidade de profissionais de saúde, que já estão gozando do benefício da aposentadoria especial, seguirem com a sua atividade de trabalho. Na segunda-feira, 15, o ministro Dias Toffoli, relator dos embargos de declaração – quando se pede esclarecimentos de pontos já julgados – decidiu que profissionais de saúde aposentadas(os) poderão permanecer atuando na área de risco enquanto durar o estado de pandemia no país, sem perder o direito ao benefício. Para o relator, a(o) aposentada(o) especial que voltou à atividade em área nociva não precisa devolver o que já recebeu do INSS. O tema ainda está em análise no Supremo.
Os embargos de declaração foram apresentados pelo advogado Fernando Gonçalves Dias, que agradeceu a colaboração da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS) e do presidente da entidade, Valdirlei Castagna, para que o tema fosse revisto pelo STF. “A CNTS, juntamente com Associação dos Enfermeiros do Hospital de Clínicas Rio Grande do Sul, Sindicato dos Enfermeiros do Rio Grande do Sul e o Conselho Regional de Enferamgem do Rio Grande do Sul, estavam buscando a manutenção dos direitos dos trabalhadores permanecerem no serviço, gozando do benefício da aposentadoria especial. Neste período de pandemia, desabastecer o serviço de saúde com profissionais é um problema gravíssimo. Além de terem larga experiência em suas funções em razão do longo tempo de exercício da atividade, são eles que, justamente por serem mais qualificados e capacitados, estão treinando os novos profissionais de saúde que ingressaram nos hospitais em caráter emergencial para atender a demanda advinda dos infectados pelo Covid19. O desabastecimento de profissionais neste período poderia agravar ainda mais a crise no setor saúde”, afirmou Valdirlei.
Decisão anterior – Em julho do ano passado, o Supremo decidiu, por maioria de votos, que a(o) trabalhadora(or) que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde. Diante do fato de que existem aproximadamente 22 mil profissionais aposentadas(os) especiais que permanecem na ativa e que, desse total, cerca de 5 mil estão vinculados à alguma unidade de atendimento à saúde, atuando na linha de frente da pandemia, o procurador-geral da República, Augusto Aras, ingressou com recurso para pedir que o Supremo realize a modulação de efeitos do tema.
Para o procurador-geral, caso não seja feita a modulação, “há risco de dano grave ou de difícil reparação ao interesse público no quadro atual, notadamente à saúde coletiva, pelo que a situação atual tende a piorar caso se aguarde a manifestação do Colegiado para suspender os efeitos da manifestação embargada no ponto referido, em relação aos profissionais mencionados”. Isso porque o entendimento atual é de que as(os) profissionais de saúde devem optar em contar com direito à aposentadoria especial ou em seguirem na sua atividade de risco.
Além disso, no último dia 12, o INSS afirmou que é a favor da modulação dos efeitos da decisão do Tema 709 no Supremo Tribunal Federal. A ideia da modulação é que, mesmo que a Suprema Corte impeça que as(os) profissionais de saúde permaneçam na ativa com o recebimento da aposentadoria especial, tal entendimento não seria aplicado enquanto perdurar a crise sanitária.
Na decisão de segunda-feira, 15, o ministro Dias Toffoli acolheu o pedido apresentado pelo procurador-geral. “Previamente à análise dos novos embargos de declaração interpostos nos autos, dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado, acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do Covid-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos. Manifeste-se o embargado sobre o outro recurso de embargos de declaração apresentado (e-doc. nº 305) e, a seguir, abra-se vista à douta PGR, para apresentação de parecer. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2021&8243;.
Fonte: CNTS