O Cofen publicou a Resolução 731/2023 que regulamenta a realização de sutura simples por enfermeiras e enfermeiros em lesões superficiais, inclusive com a aplicação de anestésico local injetável, nos limites da Lei 7.498/1886, que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem. Inconformados, o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) acionaram a Justiça Federal para suspender os efeitos da norma, sob a alegação de que atentava contra o Ato Médico. Entretanto, essas entidades tomaram um revés. “A Justiça deu uma resposta contundente a quem ainda acredita que pode impedir a autonomia e a independência da Enfermagem. Somente o Cofen pode regulamentar as prerrogativas da profissão e não aceitaremos a ingerência de nenhuma outra instituição”, pontuou a presidente do Cofen, Betânia Santos.
O juiz federal Bruno Anderson Santos da Silva não somente julgou os pedidos do CFM e da SBD improcedentes, como foi enérgico em sua decisão, ao asseverar que a Lei 7.498/86 garante a competência do enfermeiro em relação aos “cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas”, bem como em relação à “prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde”.
“Entendo que o Cofen não exorbitou de seu poder regulamentar ao disciplinar a possibilidade do enfermeiro de realizar apenas suturas simples, ou seja, em pequenas lesões em ferimentos superficiais de pele. Outrossim, em relação a aplicação de anestésico local injetável, que é um procedimento no qual um anestésico é administrado em uma área específica do corpo para bloquear temporariamente a sensação de dor nessa região, não privando a consciência do indivíduo, sendo utilizada em procedimentos pequenos e superficiais, também entendo, ao menos nessa análise perfunctória, que não houve a alegada violação à ato privativo do médico, na medida que a Resolução 731/2023 recomendou que seja estabelecido rotina ou protocolo aprovado na instituição de saúde”, asseverou o juiz.
Para finalizar, o magistrado disse que a regulamentação dessa competência não infringe o Ato Médico. “Não vislumbro nessa seara afronta à Lei nº 12.842/13, na medida em que a norma requestada converge e se encontra compatível com o ordenamento jurídico, não cabendo ao Poder Judiciário limitar a atuação dos profissionais de Enfermagem, ainda mais quando esse exercício está voltado à Atenção Básica de Saúde. Tais profissionais desempenham um papel crucial na prestação de cuidados básicos e na promoção da saúde”, finalizou o juiz.
De acordo com a sentença, excetuam-se do Ato Médico: a realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico, assim como o atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.
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Fonte: Ascom - Cofen