14/01/2013 - Novo Refis já está disponível |
Condições de negociação são para anuidades vencidas até 31 de janeiro |
Segundo a Decisão do Coren nº 001/2013, os débitos dos profissionais de enfermagem, relativos à contribuição social de interesse da categoria profissional prevista no artigo 149 da Constituição Federal, referentes às anuidades vencidas até 31 de janeiro de 2012, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou por ajuizar ações de execução fiscal, poderão ser negociados a requerimento do interessado, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais vinculados à sua inscrição profissional. Os débitos existentes em nome do profissional serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de negociação e sofrerão: I – correção monetária de acordo com o IGPM-FGV, até a consolidação do débito; II – parcelamento até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com data limite até 31 de dezembro de 2014; III – redução progressiva dos encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção: Percentual de Desconto sobre os encargos moratórios (juros e multa) Número de Parcelas 100% Parcela única 90% Pagamento em 02 a 03 parcelas. 80% Pagamento em 04 a 06 parcelas. 60% Pagamento em 07 a 12 parcelas. 40% Pagamento em 13 a 18 parcelas. 20% Pagamento em 19 a 24 parcelas. Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2% (dois por cento), Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, além de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Resolução COFEN nº 250/00. O valor da parcela mensal, não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) e a primeira parcela deverá ser quitada no ato da formalização do pedido de negociação. Os débitos em fase de execução fiscal também poderão ser negociados administrativamente, nos termos estabelecidos nesta decisão, caso em que o Regional deverá requerer ao Juízo a suspensão do processo até o cumprimento do acordo. O devedor em dia com o parcelamento poderá, a qualquer tempo, amortizar o seu saldo devedor mediante o pagamento antecipado de parcelas, com a observância da tabela de redução progressiva de que trata o inciso III deste artigo. O profissional que negociar seus débitos, nos termos desta Decisão, terá cancelado automaticamente o acordo nas seguintes hipóteses: I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta decisão; II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, das parcelas negociadas; III - pedido de cancelamento do Registro Profissional. O cancelamento do acordo de negociação implicará na exigibilidade imediata da totalidade do débito ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. A certidão de regularidade, emitida durante a vigência do parcelamento deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo ser revalidada, sucessivamente, durante o exercício. Mais informações pelos fones 51 3378.5532, 3378.5533 e 3378.5534 ou pelo e-mail cobranca@coren-rs.com.br. |