22/09/2015 - COREN-RS ALERTA: aquisição e distribuição de imagens sem consentimento é crime |
Não compartilhe ou publique imagens sem autorização nas redes sociais |
Considerando que a prática de aquisição e distribuição de imagens tem sido cada vez mais comum no Brasil, o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS), no uso das suas atribuições legais, vem a público esclarecer o que segue: A aquisição e divulgação de material fotográfico sem o prévio consentimento por escrito dos envolvidos, incidem em prática criminosa, passível de indenização até reclusão. Não compartilhe e não publique fotos nas redes sociais sem autorização. É crime e está previsto no Código de Ética da Enfermagem, na Constituição Federal e no Código Penal Brasileiro. O infrator pode responder judicialmente pelo descumprimento do código de ética da profissão, com inserção nos artigos abaixo: DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE. […] Art. 19- Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte. DO SIGILO PROFISSIONAL. […] Art. 85 – Divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados. DA PUBLICIDADE. […] Art. 108 – Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas e instituições sem sua prévia autorização. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. […] Art. 113 – Considera-se infração Ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. […] Art. 118 – As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes: I-Advertência verbal; II - Multa; III - Censura; IV - Suspensão do Exercício Profissional; V - Cassação do direito ao Exercício Profissional. § 1° - A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas. § 2° - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional a qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento. § 3° - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação. § 4° - A suspensão consiste na proibição do exercício profissional de Enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e serão divulgados nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores. § 5° - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação. Também estará infringido no que diz a Constituição Federal, conforme os artigos abaixo, e responder por isto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Direitos e Garantias Fundamentais […] X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. E ainda poderá responder criminalmente com inserção no Código Penal, conforme artigos abaixo: CÓDIGO PENAL Crimes contra a pessoa […] Violação do segredo profissional Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Os profissionais devem repudiar qualquer prática criminosa, que possa trazer danos a si ou a terceiros, assim como, tais condutas devem ser denunciadas a fim de combater atos desumanos e melhorar a prática profissional.” Fonte: Asscom Coren-RS (com informações) Jornalista Joanna Ferraz DRT/RS 12.176 |