06/11/2019 - Coren-RS presta esclarecimentos sobre as designações Enfermeiro Assistencial e Enfermeiro Trainee |
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS), no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei 5.905/73, esclarece o que segue sobre a atividade profissional designada como Enfermeiro Assistencial e Enfermeiro Trainee, dentre outras, que tem sido usada por algumas instituições de saúde, impedindo esse profissional de exercer atividades que lhe são privativas, bem como, diferenciando-os dos demais enfermeiros, tanto financeiramente quanto em suas atribuições: A Lei 7.498/86 que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem” em seu Artigo 1º assegura: “é livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei”, bem como, enfatiza que a profissão é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitando os graus de habilitação. A lei citada faz referência, também, às atividades privativas do profissional Enfermeiro(a), tais como: Direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas, entre outras. Lei nº 7.498/86, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências: [...] Art. 6º: São enfermeiros: I – o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei; [...] Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: I – privativamente: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; i) consulta de enfermagem; j) prescrição da assistência de enfermagem; l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; II – como integrante da equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; [...] Ainda há de salientar que a Enfermagem é uma ciência, arte e uma prática social, indispensável à organização e ao funcionamento dos serviços de saúde; tem como responsabilidades a promoção e a restauração da saúde, a prevenção de agravos e doenças e o alívio do sofrimento; proporciona cuidados à pessoa, à família e à coletividade; organiza suas ações e intervenções de modo autônomo, ou em colaboração com outros profissionais da área; tem direito à remuneração justa e a condições adequadas de trabalho, que possibilitem um cuidado profissional seguro e livre de danos (Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem - Resolução Cofen 564/2017) O artigo 1º da resolução 564/2017 garante o direito ao exercício da enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos. Frente ao exposto, o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul proíbe ao profissional Enfermeiro(a) a atuação como Enfermeiro Assistencial ou Enfermeiro Trainee, sendo que o não cumprimento implicará na caracterização de infração ao disposto no Capítulo IV, artigo 104 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Gestão Democracia, Ética e Transparência |