10/04/2024 - Câmara dos Deputados começa a analisar Projeto de Lei que resolve questão do dimensionamento de Enfermagem



O deputado federal Bruno Farias apresentou uma proposta de regulamentação do dimensionamento das equipes de Enfermagem. O Projeto de Lei (PL) 1.091, de 04 de abril de 2024, define o Cofen como a entidade legítima e responsável por fiscalizar a composição da força de trabalho. O texto apresenta tabelas, gráficos e indicativos minuciosamente explicados para cada situação e não deixa qualquer dúvida a respeito do assunto.

“Essa proposta resolve a questão de uma vez por todas. Portanto, conta com o nosso irrestrito apoio. A partir de agora, vamos fazer todo o esforço necessário pela aprovação do projeto e contamos com o suporte de sempre da categoria para termos êxito. Cada um deve procurar o parlamentar de sua confiança e pedir o voto, para vencermos mais essa batalha”, considera a presidente do Cofen, Betânia Santos.

De acordo com a proposta, a composição da força de trabalho deve ser definida de acordo com o tipo de instituição de saúde, com o grau de complexidade e de necessidade dos pacientes, com a especialidade do serviço a ser oferecido, a jornada de trabalho, o índice de segurança técnica, entre outras variáveis definidas com base nas melhores evidências científicas disponíveis.

“O dimensionamento de Enfermagem é uma ação que visa à segurança do paciente, sem deixar de considerar a administração de recursos financeiros e humanos, e que tem por finalidade a previsão do quantitativo de funcionários requerido para atender, direta ou indiretamente, às necessidades de assistência aos pacientes, assim como a saúde e segurança dos profissionais”, defende o deputado Bruno Farias.

Detalhes do PL 1.091/2024:

a) A cláusula contratual adotada, quanto à Carga Horária Semanal (CHS); taxa de ocupação (TO) da Unidade de Internação e o Índice de Segurança Técnica (IST) de no mínimo 15% do total, dos quais 8,3% são referentes a férias e 6,7% a ausências não previstas.

b) O Responsável Técnico (RT) de Enfermagem deve acrescer ao quadro geral de profissionais de Enfermagem da instituição o mínimo de 5% para a participação em atividades de educação permanente, incluindo a cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal.

c) O quantitativo de enfermeiros para o exercício de atividades gerenciais, incluindo a responsabilidade técnica/coordenações do serviço de Enfermagem, bem como as atividades educacionais, de pesquisa e comissões permanentes, deverá ser dimensionado à parte, de acordo com a necessidade e estrutura do serviço de saúde, acrescido do IST, em consonância com a legislação vigente.

d) Para o serviço em que a referência não pode ser associada ao leito-dia, deve-se utilizar a Unidade Funcional (UF), considerando as variáveis: intervenção/atividade desenvolvida com demanda ou fluxo de atendimento, área operacional ou local da atividade e jornada diária de trabalho.

e) O quadro de profissionais de Enfermagem de unidades assistenciais, composto por 30% ou mais de profissionais com limitação/restrição para o exercício das atividades, deve ser acrescido 10% ao quadro de profissionais do setor.

Para efeito de cálculo, deve ser considerado:

f) O Sistema de Classificação de Pacientes (SCP), de modo a determinar o grau de dependência de um paciente em relação à equipe de Enfermagem, objetivando estabelecer o tempo dispendido no cuidado direto e indireto, bem como o qualitativo de pessoal para atender às necessidades biopsicosocioespirituais do paciente.

g) 4 horas de Enfermagem, por paciente, no cuidado mínimo.

h) 6 horas de Enfermagem, por paciente, no cuidado intermediário.

i) 10 horas de Enfermagem, por paciente, no cuidado de alta dependência.

j) 10 horas de Enfermagem, por paciente, no cuidado semi-intensivo.

k) 18 horas de Enfermagem, por paciente, no cuidado intensivo.

l) O Total de horas de Enfermagem (THE) corresponde ao somatório das cargas médias diárias de trabalho necessárias para assistir os pacientes com demanda de cuidados mínimos, intermediários, alta dependência, semi- intensivos e intensivos.

Para a distribuição percentual do total de profissionais de Enfermagem, deve-se observar as seguintes proporções mínimas, aplicando-se para cobertura nas 24 horas, conforme estabelecido na Lei do Exercício Profissional nº 7.498/1986:

m) Para cuidado mínimo: 33% são Enfermeiros (mínimo que garanta 1 Enfermeiro em cada turno) e os demais técnicos e/ou auxiliares de Enfermagem.

n) Para cuidado intermediário: 33% são Enfermeiros (mínimo que garanta 1 Enfermeiro em cada turno) e os demais técnicos e/ou auxiliares de Enfermagem.

o) Para cuidado de alta dependência: 36% são Enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de Enfermagem.

p) Para cuidado semi-intensivo: 42% são Enfermeiros e os demais técnicos de Enfermagem.

q) Para cuidado intensivo: 52% são Enfermeiros e os demais técnicos de Enfermagem.

O PL apresenta resoluções para todos os cenários, incluindo a composição das equipes nos centros cirúrgicos, serviços de hemodiálise, etc. Para saber mais, leia o projeto na íntegra.

Fonte: Ascom/Cofen