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31/07/2012
Parto Domiciliar Liminar do Coren do Rio de Janeiro derrubou resolução do Cremerj
A 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu a liminar na Ação Civil Pública, ajuizada na sexta-feira, 27/07, pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – Coren-RJ - suspendendo os efeitos das Resoluções do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro – Cremerj - Nº 265 e Nº266/2012, que proíbem o médico de atuar nas equipes de parto domiciliares ou de integrar quadros hospitalares de suporte e sobreaviso; e que veda o acompanhamento da parturiente por obstetrizes, doulas e parteiras antes, durante e após o parto hospitalar. O Presidente do Coren-RJ Pedro de Jesus Silva comemorou a concessão da liminar. " Tínhamos fé de que a liminar seria concedida, pois as resoluções do Cremerj não poderiam jamais incorrer em afronta à legislação. Confiamos na justiça não somente por amparar o direito dos profissionais envolvidos, mas, principalmente, por defender a liberdade da mulher de ter o seu filho onde e da forma que escolher, de forma segura e sempre amparada por uma equipe multidisciplinar de saúde".
A Decisão do Juiz Federal Substituto Gustavo Arruda Macedo considerou que “Inicialmente, salta aos olhos a incompatibilidade entre as Resoluções CREMERJ nº 265 e nº 266 e o tratamento dado à matéria pelos diplomas normativos federais. Em termos práticos, as resoluções terminam por dificultar, senão inviabilizar, o exercício da atividade de parteiras, porquanto ao mesmo tempo em que proíbem a atuação de médicos em partos domiciliares, com exceção das situações de emergência, também vedam a participação das aludidas profissionais em partos hospitalares”.
Quanto à proibição da presença de doulas, obstetrizes e parteiras nos hospitais, acompanhando a parturiente, a decisão cita a Lei nº. 7.498/86, o Decreto Federal nº. 94.406/87, e afirma que não cabe ao CREMERJ impedir que as parteiras e obstetrizes exerçam seu trabalho, regulamentado por lei e decreto federais (art. 5º, XIII, da Carta Magna), conflitando ainda com a Lei nº 8.080/90:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um)acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005).
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de2005)
Finalizando, a liminar assegura que “... a vedação à participação de médicos em partos domiciliares, ao que tudo indica, trará consideráveis repercussões ao direito fundamental à saúde , dever do Estado, porquanto a falta de hospitais fora dos grandes centros urbanos, muitas vezes suprida por procedimentos domiciliares, nos quais é indispensável a possibilidade de participação do profissional de Medicina, sem que sobre ele recaia a pecha de infrator da ética médica”.
A íntegra da Decisão que deferiu a liminar segue em arquivo anexo ou no site http://www.jfrj.jus.br/ (Consulta processual/Ver andamento de processo/Processo nº 2012.5101041307-8).
Fonte: Coren-RJ
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