No dia 28 de outubro de 2011 a presidente Dilma
Ruseff, sancionou a Lei 12.514 que dá nova redação ao art. 4o
da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as
atividades do médico-residente e trata
das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
Caros
colegas enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, é importante destacar
que infelizmente os Conselhos Regionais não tem mais gerencia sobre os
valores das anuidades cobradas, sendo impossível reduzi-las. No Art. 6o inciso
§ 2o é bastante claro que o valor exato da anuidade, o
desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para
profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento,
garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes e a concessão de descontos para pagamento
antecipado ou à vista serão estabelecidos pelos respectivos Conselhos Federais.
No caso da enfermagem é o Cofen. Solicitamos, desta forma, via ofício ao Cofen
que não houvesse o reajuste anual previsto no § 1o, ou seja, que os
valores praticados para a próxima anuidade não aumentassem, pois ainda
encontramos no nosso estado uma grande disparidade salarial entre nossos
colegas de profissão.
Acompanhe na
integra os artigos:
Art. 3o As disposições
aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir
disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos
conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em
moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação
para o próprio conselho.
Art. 4o Os Conselhos
cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto
na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5o O fato gerador das
anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo
limitado, ao longo do exercício.
Art. 6o As anuidades cobradas
pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$
500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital
social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00
(quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e
até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e
até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e
até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais):
R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1o Os valores das anuidades
serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a
substituí-lo.
§ 2o O valor exato da
anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de
isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de
parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos
para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos
conselhos federais.
Art. 7o Os Conselhos poderão
deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o
valor de que trata o inciso I do art. 6o.
Art. 8o Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro)
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não
limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de
sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Art. 9o A existência de
valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 10. O percentual da arrecadação destinado
ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da
legislação específica.
Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei no
6.496, de 7 de dezembro de 1977,
não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput será
atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de outubro de
2011; 190o da Independência e 123o da
República.