Página inicial >>> INSTITUCIONAL >>> HistóriaHistóriaSOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DE ENFERMAGEM Neste Esboço Histórico da Enfermagem Brasileira, é indispensável destacar que desde 1945 a então ABED, hoje ABEn, já se movimentava no sentido de que fosse criado um órgão específico para agregar os profissionais com atuação na Enfermagem, tendo naquele ano encaminhado ao Ministério de Educação e Saúde um anteprojeto para a criação do Conselho de Enfermagem, visto que há muito se discutia sobre a necessidade de um órgão com atribuições para fiscalizar o exercício da Enfermagem. Em 1972, o décimo anteprojeto de Lei, foi remetido ao Ministério do Trabalho e Previdência Social pela ABEn. O mencionado anteprojeto foi posteriormente encaminhado ao Congresso Nacional e após tramitação de praxe, em 1973 foi sancionada a Lei nº 5.905, dispondo sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem (COFEN e CORENs) conceituando-os como autarquias de fiscalização profissional, vinculados ao Ministério do Trabalho, por força das normas do Decreto 60.900/69 e do Decreto 74.000/74. Em abril de 1975 foi empossado o primeiro Plenário do COFEN que teve como tarefa além de instalar, inicialmente, vinte e dois Conselhos Regionais de Enfermagem, registrar os títulos de todo o pessoal de Enfermagem até então inscrito no DNSP, sob fiscalização do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF), cujo acervo foi transferido para o COFEN. O Conselho Federal de Enfermagem passou a disciplinar e fiscalizar o exercício profissional da Enfermagem e em outubro de 1975 instituiu o Código de Deontologia de Enfermagem, hoje Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN 160/93, enumerando os deveres, responsabilidades, proibições e penalidades a serem aplicadas nas hipóteses de cometimento de infrações por Enfermeiros, bem como pelos demais profissionais com o exercício nos serviços de Enfermagem. A Resolução COFEN 161/93 estende os efeitos aos Atendentes e ou Assemelhados. ESTRUTURA E REALIZAÇÕES DOS CONSELHOS DE ENFERMAGEM Como se viu um importante marco histórico ocorreu em 1973, com a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, inicialmente conceituados como Autarquias, tendo o Conselho Federal, como Entidade vértice do Sistema, funcionando como Órgão Normativo, ao passo que os Conselhos Regionais têm tarefas e atribuições de Órgãos Executivos.
A filiação do COFEN ao Conselho Internacional de Enfermeiros (CIE), em 1997 representou também um importante marco histórico, eis que nossa Entidade integra atualmente um colegiado constituído de representantes de vários países que almejam a consecução de objetivos comuns na área da Enfermagem mundial.
A realização de Congressos, dentre estes o I Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem (I CBCENF), ocorrido na Cidade de Natal no final de 1998 representou, igualmente, realização de sucesso do sistema COFEN/CORENs, posto que os objetivos deste evento e dos demais que o sucederão são de relevante interesse para a Profissão, Mencionado Congresso, inclusive, visa proporcionar intercâmbio político, técnico, científico e cultural entre os profissionais de Enfermagem dos vários Estados da Federação e entidades nacionais, bem como internacionais, da área da saúde.
Para finalizar, não podemos deixar de registrar que há pouco tempo os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, assim como todas as demais Entidades Fiscalizadoras das diversas profissões, tiveram sua natureza jurídica alterada pelo disposto no artigo 58 da Lei nº9.649, de 27 maio de 1998 e que "Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências".
Hoje, são o COFEN e os CORENs Entidades paraestatais, isto é, embora dotadas de personalidade jurídica de direito privado, prestam eles atividades de serviço público. Isso significa que possuem encargos de natureza estatal, que lhes foram outorgados para cumprimento de missões de interesse público
Não mantêm os Conselhos de Enfermagem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública e seus empregados são regidos pela legislação trabalhista.
Estão autorizados a fixar, cobrar e executar contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas.
A Justiça Federal é o órgão encarregado de apreciar as controvérsias que envolvam seus atos quando no exercício dos serviços delegados aos Conselhos de Enfermagem, e por constituírem serviço público, gozam os Conselhos de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
Expressiva inovação dessa Lei foi no sentido da obrigatoriedade de ser elaborado um "Estatuto" dispondo sobre a Entidade, que no caso do COFEN foi concretizado através da Resolução COFEN – 206/97.
Como conquistas de todos os integrantes das diversas categorias da Enfermagem é importante mencionar que atualmente o COFEN, conforme disposto em seu Estatuto, tem também como atribuição "representar em juízo ou fora dele os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria, independente de autorização", bem como "ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injução e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei".
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