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30/05/2012
Nota de Repúdio
Pela revogação da RDC nº 26
Como já devem estar sabendo a RDC Nº 7 foi reformulada pela ANVISA pela RDC nº 26 publicada em 14/05;2012, onde só altera a proporção de enfermeiro/paciente de 1/8 para 1/10 e retira o técnico de enfermagem que tinha 1 por turno para apoio na unidade. Chamo atenção que nada mais foi modificado, mesmos os pontos que mereceriam reformulações como materiais.
Não podemos aceitar esse retrocesso, Essa RDC Nº 26 tem resultados negativos e impactantes para a segurança do paciente.
Para essa RDC a ANVISA não ouviu as entidades de classe, nem se preocupou com as consequências dessa para qualidade e segurança do paciente e equipe de saúde.
Clamo a todos que se manifestem através do abaixo- assinado online, disponível em http://www.peticaopublica.com.br/?pi=RDC26
Passem para os colegas, postem nos seus Facebook, divulguem temos uma reunião no dia 05/06/2012, no MS, onde vamos discutir essa questão e sair um posicionamento para ser levado para ANVISA.
Necessitamos mostrar o nosso poder de mobilização.
Contamos com a sua participação.
LUTO RDC nº 26.
Qualquer coisa estou a disposição para informações.
Profª Drª Débora Feijó Vieira
Vice-Presidente da ABENTI
Presidente do Departamento de Enfermagem AMIB
Profª Adjunta da Escola de Enfermagem da UFRGS
Profª Assistente do SETI/CTI/GENF/HCPA
Fone: (51) 3359-7854 (HCPA) 3308-5423 (EEUFRGS) 9981-4150 (cel)
e-mai: dviera@hcpa.ufrgs.br = debora.feijo.vieira@gmail.com
NOTA DE REPÚDIO À RDC Nº 26, DE 11 DE MAIO DE 2012
Os signatários desta petição aberta vêm a público manifestar seu repúdio à RDC Nº 26, DE 11 DE MAIO DE 2012, cujo texto altera a proporção de profissionais de enfermagem por leito em Unidade de Terapia Intensiva.
Em Fevereiro de 2010 foi editada a Resolução RDC 7, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências. Esta resolução foi aprovada após negociação com as entidades de classe profissionais entre essas a AMIB - Associação de Medicina Intensiva Brasileira com a participação do departamento de Enfermagem Fisioterapia, Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira, Conselho Federal de Enfermagem, Associação Brasileira de Enfermagem, Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e Associação Brasileira de Fisioterapia. Um dos pontos mais polêmicos, nas negociações foi a razão enfermeiro/paciente. A nossa reivindicação era da proporção de 1 enfermeiro para 5 pacientes, apesar das evidências técnicas e científica e concordância da maioria dos membros da mesa de negociação por questões políticas a ANVISA na publicação da RDC nº 7 na Seção III de Recursos Humanos, item III - Enfermeiros assistenciais: no mínimo 01 (um) para cada 08 (oito) leitos ou fração, em cada turno e no item V - Técnicos de enfermagem: no mínimo 01 (um) para cada 02 (dois) leitos em cada turno, além de 1 (um) técnico de enfermagem por UTI para serviços de apoio assistencial em cada turno.
Esta proporção apesar de não ser o que tínhamos como meta, foi estipulada como mínima, de forma a contemplar as necessidades dos pacientes em estado crítico, além de propiciar um cuidado mais seguro, já que, evitando a sobrecarga por parte dos profissionais, permite um melhor cuidado de enfermagem.
Entretanto, de maneira unilateral e sem qualquer participação das entidades acima elencadas, a ANVISA, por meio da RESOLUÇÃO - RDC Nº 26 DE 11 DE MAIO DE 2012, altera a Resolução RDC nº. 07, aumentando a relação de no mínimo um enfermeiro cada dez leitos ou fração, em cada turno, além de suprimir a exigência de um técnico de enfermagem por UTI para serviços de apoio assistencial em cada turno. Trata-se de um odioso retrocesso, evidente resultado da pressão que as instituições hospitalares têm exercido sobre o governo para reduzir os seus custos.
Esta resolução compromete a saúde da população, por permitir o aumento da carga de trabalho dos profissionais de enfermagem, além de comprometer a segurança dos pacientes, em detrimento de uma redução de custos por diminuir os gastos com pagamento de pessoal de enfermagem.
A alteração desta resolução também tem implicações sobre a legislação da enfermagem, tais como a Lei do Exercício Profissional (Lei Nº 7.498/86) e a Resolução COFEN nº 293/2004, onde é também abordada a questão de quantitativo de pessoal de enfermagem.
A literatura internacional aponta que quanto maior a carga de trabalho da equipe de enfermagem, maior a possibilidade de ocorrência de eventos adversos, além de influenciar na taxa de infecção hospitalar e desenvolvimento de úlcera por pressão e erro de medicação, condições que afetam diretamente o nível de segurança do paciente. Portanto, um quantitativo adequado de profissionais que tenha como diretriz as demandas de cuidados dos pacientes é premissa indispensável ao cuidado de qualidade, uma vez que favorece um ambiente saudável, devido à redução da sobrecarga de trabalho e, consequentemente, oferece menor risco à clientela.
Ou seja, esta RDC vai contra o que é preconizado na literatura, e visto nos principais países. Essa mudança atinge principalmente o paciente do SUS, aquelas UTIs que tem mais dificuldades, indo de encontro a tudo que se tem escrito e preconizado em relação à segurança do paciente, inclusive no que está publicado como exigência na RDC Nº 7.
Cada vez mais é exigido do enfermeiro e do técnico de enfermagem, porém, com cada vez menos condições de trabalho. O governo não pode assumir essa postura de descompromisso com a saúde da população, e os interesses políticos não devem estar acima dos interesses e necessidades da população.
A nossa responsabilidade como cidadãos é denunciar para que todos possam receber o mesmo cuidado com a mesma qualidade e segurança.
Assim, nós convocamos todos os profissionais de enfermagem, colegas da equipe multiprofissional e a sociedade civil a se posicionar em defesa da Saúde e REPUDIAR a resolução para assegurar o direito de atendimento de saúde com qualidade a todos os cidadãos brasileiros.
Pela revogação da RDC Nº 26, DE 11 DE MAIO DE 2012.
Brasil, Maio de 2012.
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