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10/02/2014
Insalubridade: quem tem direito?


Uma questão latente entre os profissionais de enfermagem é: Qual o grau de insalubridade que tenho direito? Se um trabalhador prestar serviço dentro de um hospital, ele naturalmente já recebe 20% de insalubridade?

Há de se observar que o simples fato de um empregado trabalhar em hospital não lhe assegura, necessariamente, o direito a percepção do adicional de insalubridade. O Anexo n° 14 da NR 15, deixa esclarecido que, farão jus ao adicional, os empregados que, comprovadamente, por meio de avaliação realizada por engenheiro de Segurança do Trabalho ou médico do Trabalho, mantiverem contato permanente com pacientes ou com objetos não esterilizados após o uso.

O adicional de grau médio é devido aos empregados que desenvolvem suas atividades em hospitais destinados aos atendimentos em geral, ficando a percepção do adicional de grau máximo restrita aqueles que desenvolvem essas mesmas atividades e nessas mesmas condições porém em hospitais ou locais destinados a atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Observa-se que mesmo em hospitais destinados ao atendimento em geral é possível a caracterização da insalubridade em grau máximo, de forma limitada.

O que podemos afirmar é que esta caracterização do grau correto a que o trabalhador tem direito, depende do conjunto das provas a serem apresentadas e produzidas. Pode acontecer do profissional de enfermagem ficar, por exemplo, exposto em determinado posto de trabalho a pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, e sem os equipamentos de segurança necessários ainda. Nestes casos, provada a não eventualidade e o contato direto com esses pacientes, pode-se buscar na justiça o respectivo grau, que será apurado em perícia com profissional habilitado e de confiança do juiz.

Artigo: Dr. Cassio Jobim

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