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01/06/2015
Em defesa da Enfermagem e do parto humanizado


Em consideração às constantes notícias veiculadas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) e a Resolução Cremers nº 02/2015 sobre a realização de parto domiciliar, bem como a realização de parto por profissionais não médicos, o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS) reitera que existe a Resolução Cofen 0478/2015, que normatiza a atuação e a responsabilidade civil do(a) Enfermeiro(a) Obstetra e Obstetriz nos Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e dá outras providências, na qual o Enfermeiro(a) Obstetra pode prestar assistência ao parto normal de evolução fisiológica (sem distócia) e ao recém-nascido. 

Existe, também, a Resolução Cofen 0477/2015, que dispõe sobre a atuação de Enfermeiros(as) na assistência à gestante, parturientes e puérperas, que deixa explícito sobre acompanhamento da evolução e do trabalho de parto, assistência à parturiente e ao parto normal e execução do parto sem distócia, como atos privativos do Enfermeiro Obstetra e da Enfermeira Obstetriz. 

Também cabe mencionar a Resolução Cofen 358/2009, a qual dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. 

De acordo com o previsto no Art. 11 da Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, a Enfermeira Obstétrica é a enfermeira titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica, que tem a competência legal de realizar assistência obstétrica, além de todas as atividades de enfermagem; e que a Obstetriz é a titular do diploma de Obstetriz, com competência legal de realizar assistência obstétrica, e cuja graduação em Obstetrícia tem ênfase na promoção da saúde da mulher e na assistência da mulher durante a gravidez, o parto e o pós-parto. 

Por fim, a Portaria SAS/MS nº 743, de 20 de dezembro de 2005, define que somente os profissionais portadores do diploma ou certificado de Enfermeiro(a) Obstetra estão autorizados a emitir laudos de AIH para o procedimento código 35.080.01.9-parto normal sem distócia realizado por Enfermeiro(a) Obstetra, do grupo 35.150.01.7 da tabela do SIH/SUS. 

A Enfermagem tem participado das principais discussões acerca da saúde da mulher, juntamente com movimentos sociais feministas, em defesa do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento. Diante disto, o Ministério da Saúde tem criado portarias que favorecem a atuação do profissional da Enfermagem na atenção integral à saúde da mulher, privilegiando o período gravídico puerperal, por entender que essas medidas são fundamentais para a diminuição de intervenções, riscos e consequente humanização da assistência, tanto em maternidades quanto em casas de parto.

O Coren-RS, em consonância com o Ministério da Saúde, defende o parto humanizado, o cuidado com dignidade da mulher, de seus familiares e do recém-nascido, inclusive, com procedimentos benéficos para acompanhamento do parto, evitando-se práticas intervencionistas desnecessárias, as quais muitas vezes acarretam maiores riscos para parturiente e recém-nascido. 

A autarquia se posiciona para garantir que o(a) enfermeiro(a) possa realizar seu trabalho, com responsabilidade, conquistado no âmbito da obstetrícia, de forma ética e legal, e tomará todas as medidas cabíveis para garantir o exercício profissional dos(as) enfermeiros(as), bem como o direito de escolha das mulheres ao parto humanizado.

Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS)
01 de junho de 2015

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