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11/06/2015
Entidades da Enfermagem se posicionam sobre parto humanizado em nota conjunta
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS), o Sindicato dos Enfermeiros do Rio Grande do Sul (Sergs) e a Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiras Obstetras - RS (Abenfo) elaboraram uma nota oficial conjunta em defesa da Enfermagem e do parto humanizado.
Vale ressaltar que a atuação dos(as) profissionais de Enfermagem é garantida por lei. Leia abaixo o texto na íntegra.
Entidades na defesa da Enfermagem e do parto humanizado
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS), o Sindicato dos Enfermeiros do Rio Grande do Sul (Sergs) e a Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiras Obstetras - RS (Abenfo) vêm a público se manifestar sobre informações equivocadas que estão circulando em relação à presença dos(as) enfermeiros(as) nos partos.
Cabe ressaltar que a Resolução Cofen 0478/2015 normatiza a atuação e a responsabilidade civil do(a) Enfermeiro(a) Obstetra e Obstetriz nos Centros de Parto Normal e/ou Casas de Partos. Conforme a resolução, o Enfermeiro(a) Obstetra pode prestar assistência ao parto normal de evolução fisiológica (sem distócia) e ao recém-nascido.
Vale lembrar também que a Resolução Cofen 0477/2015, que dispõe sobre a atuação de Enfermeiros(as) na assistência à gestante, parturientes e puérperas, deixa explícito sobre acompanhamento da evolução e do trabalho de parto, assistência à parturiente e ao parto normal e execução do parto sem distócia como atos privativos do Enfermeiro Obstetra e da Enfermeira Obstetriz.
Cabe mencionar, ainda, a Resolução Cofen 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências.
De acordo com o previsto no Art. 11 da Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, o(a) Enfermeiro(a) Obstétrico(a) tem competência legal de realizar assistência obstétrica, além de todas as atividades de enfermagem. Já o(a) Enfermeiro(a) Obstetriz possui competência legal para realizar assistência obstétrica, com ênfase na promoção da saúde da mulher e na assistência da mulher durante a gravidez, o parto e o pós-parto.
Por fim, a Portaria SAS/MS nº 743, de 20 de dezembro de 2005, define que somente os profissionais portadores do diploma ou certificado de Enfermeiro(a) Obstetra estão autorizados a emitir laudos de AIH para o procedimento código 35.080.01.9-parto normal sem distócia realizado por Enfermeiro(a) Obstetra, do grupo 35.150.01.7 da tabela do SIH/SUS.
As constantes notícias veiculadas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) e a Resolução Cremers nº 02/2015 sobre a realização de parto domiciliar, bem como a realização de parto por profissionais não médicos, são, portanto, distorcidas e sem embasamento legal.
O(a)s profissionais enfermeiro(a)s atuam em pleno acordo com a Lei de seu exercício profissional e o fazem, sobretudo com compromisso com a saúde pública e com o entendimento de que o trabalho em equipe é fundamental. Todos os profissionais atuando de forma integrada garantem a eficácia e a eficiência do atendimento prestado. Não se faz saúde apenas com o profissional médico.
As entidades da enfermagem têm participado das principais discussões acerca da saúde da mulher, junto a movimentos sociais de mulheres, em defesa do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento. Diante disto, o Ministério da Saúde tem criado portarias que favorecem a atuação do profissional da Enfermagem na atenção integral à saúde da mulher, privilegiando o período gravídico puerperal, por entender que essas medidas são fundamentais para a diminuição de intervenções, riscos e consequente humanização da assistência, tanto em maternidades quanto em casas de parto.
Por fim, Coren-RS, Sergs e Abenfo, em consonância com o Ministério da Saúde, defendem o parto humanizado, o cuidado com dignidade da mulher, de seus familiares e do recém-nascido, inclusive, com procedimentos benéficos para acompanhamento do parto, evitando-se práticas intervencionistas desnecessárias, as quais muitas vezes acarretam maiores riscos para parturiente e recém-nascido.
E assim se posicionam as entidades já citadas, para garantir que o(a) enfermeiro(a) possa realizar seu trabalho, com responsabilidade, conquistado no âmbito da obstetrícia, de forma ética e legal, e tomarão todas as medidas cabíveis para garantir o exercício profissional dos(as) enfermeiros(as), bem como o direito de escolha das mulheres ao parto humanizado.
Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS)
Sindicato dos Enfermeiros do Rio Grande do Sul (Sergs)
Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiras Obstetras - RS (Abenfo)
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