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28/09/2017
COMUNICADO: Coren-RS não aceitará tentativa de restrição ao exercício profissional da Enfermagem
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS), no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei 5.905/73, vem a público se manifestar com relação à liminar solicitada pelo Conselho Federal de Medicina para suspender parcialmente a Portaria nº 2.488 de 2011, no que se refere à requisição de exames por enfermeiro(a).
Conforme preconiza a lei 7.498/86, a Enfermagem é exercida privativamente pelo enfermeiro, pelo técnico de enfermagem, pelo auxiliar de enfermagem e pela parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
O(A) enfermeiro(a) é o profissional de nível superior com habilitação para exercer todas as atividades de enfermagem. Cabe destacar que entre as atribuições previstas na lei supracitada constam as privativas desse profissional, tais como: direção e chefia de serviços de enfermagem, organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares, planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem, consulta de enfermagem, prescrição de enfermagem e de medicamentos estabelecidos em programas de saúde e em rotina aprovada pela instituição de saúde, consulta de enfermagem, cuidados diretos de enfermagem a pacientes com risco de vida, entre outras.
Com relação às atribuições do(a) enfermeiro(a) destacamos a PORTARIA GM N. 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, que Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS):
[...]
4.2. São atribuições específicas dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica:
4.2.1 – Enfermeiro:
[...]
II.- Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;
A resolução COFEN 358/09, que dispõe sobre a sistematização da assistência de enfermagem e a implementação do processo de enfermagem, salienta que: Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.
Parágrafo 2º – quando realizado em instituições prestadoras de serviços ambulatoriais de saúde, domicílios, escolas, associações comunitárias, entre outros, o Processo de Saúde de Enfermagem corresponde ao usualmente denominado nesses ambientes como Consulta de Enfermagem.
Art. 2º O Processo de Enfermagem organiza-se em cinco etapas inter-relacionadas, interdependentes e recorrentes:
I – Coleta de dados de Enfermagem (ou Histórico de Enfermagem) – processo deliberado, sistemático e contínuo, realizado com o auxílio de métodos e técnicas variadas, que tem por finalidade a obtenção de informações sobre a pessoa, família ou coletividade humana e sobre suas respostas em um dado momento do processo saúde e doença.
II – Diagnóstico de Enfermagem – processo de interpretação e agrupamento dos dados coletados na primeira etapa, que culmina com a tomada de decisão sobre os conceitos diagnósticos de enfermagem que representam, com mais exatidão, as respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença; e que constituem a base para a seleção das ações ou intervenções com as quais se objetiva alcançar os resultados esperados.
III – Planejamento de Enfermagem – determinação dos resultados que se espera alcançar; e das ações ou intervenções de enfermagem que serão realizadas face às respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, identificadas na etapa de Diagnóstico de Enfermagem.
IV – Implementação – realização das ações ou intervenções determinadas na etapa de Planejamento de Enfermagem.
V – Avaliação de Enfermagem – processo deliberado, sistemático e contínuo de verificação de mudanças nas respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde doença, para determinar se as ações ou intervenções de enfermagem alcançaram o resultado esperado; e de verificação da necessidade de mudanças ou adaptações nas etapas do Processo de Enfermagem.
Reforçamos que a consulta de enfermagem é atividade privativa do(a) enfermeiro(a), conforme a Lei 7.498/86. Neste contexto, a consulta de enfermagem é importante instrumento desse profissional para a prestação da assistência com qualidade à população e, consequentemente, livre de danos decorrentes de imperícia, imprudência e negligência.
Salientamos que a enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da pessoa, família e coletividade. O profissional de enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões, estando presente em todos os momentos e circunstâncias do atendimento em saúde.
Por fim, informamos que as atividades desempenhadas pelos(as) enfermeiros(as) da Atenção Básica estão amparadas ética e legalmente e que este Conselho tomará todas as medidas cabíveis para garantir o pleno exercício profissional da categoria.
Fonte: Departamento de Comunicação Institucional
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