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01/11/2021
TRF4 mantém entendimento que enfermeira(o) pode realizar parto sem distocia
Em julgamento realizado nesta quarta-feira, 27 de outubro, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a nulidade dos artigos 4º e 5º da Resolução Cremers 002/2015. Nos autos da ação judicial promovida pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren-RS), pelo Sindicato dos Enfermeiros do RS (Sergs) e pela seccional gaúcha da Associação Brasileira de Enfermeiros Obstetras e Obstetrizes (Abenfo-RS), reformando a sentença no que diz ao artigo 3º da referida norma administrativa, mantendo o entendimento de que a(o) enfermeira(o) pode realizar parto sem distocia.
O Coren-RS, o Sergs e a Abenfo-RS ingressaram com a ação em 2015, objetivando o reconhecimento da nulidade da Resolução Cremers nº 002/2015 e buscando medidas inibitórias de publicação de textos no sentido de que parto seguro somente seria aquele realizado por médico. Foi proferida sentença de parcial procedência reconhecendo a nulidade dos artigos 3º, 4º e 5º e negando os demais pedidos. Em virtude disso, o Coren-RS e o Sergs, assim como o Cremers, interpuseram Recurso de Apelação. Em julgamento, o TRF4 manteve a nulidade dos artigos 4º e 5º.
O Coren-RS e o Sergs participaram do julgamento, por meio de suas advogadas, Paula Noronha e Marí Agazzi, respectivamente. Em Plenário foi sustentado pelas entidades da Enfermagem a ilegalidade da Resolução do Cremers e os prejuízos tanto para assistência de Enfermagem quanto para as gestantes, as parturientes e as puérperas.
No acórdão proferido pelo Desembargador Luiz Alberto D Azevedo Aurvalle foi consignado que: “Com efeito, o artigo 3º da Resolução Cremers admite a realização de parto e atendimento de recém nascidos por profissionais não médicos, de modo que não vislumbro qualquer violação à Lei nº 7.498/86, tampouco desqualificação à nobre profissão dos enfermeiros. A autorização ali prevista decorre do fato de que é o Diretor Técnico que assume a responsabilidade médica pelo atendimento e internação hospitalar, não devendo ser interpretada como forma de redução da capacidade dos enfermeiros que atuam em conjunto no atendimento de saúde no ambiente hospitalar.(...)”
Foi reconhecida como nula a obrigação criada pelo Cremers no que diz respeito às unidades de saúde enviarem relatório constando dados em relação a atuação de profissionais não médicas(os) (art. 4º).
Outro ponto importante que foi mantido diz respeito à declaração de óbito, no qual foi ratificada a obrigação da(o) médica(o) de promovê-la, independente do atendimento ser decorrente de parto domiciliar ou em parto realizado em hospital ou outra instituição de saúde por não médica(o).
A decisão trouxe elementos que acabam por gerar interpretação dúbia, indicando restrição ao exercício profissional da(o) enfermeira obstetra. O Coren-RS, na defesa das prerrogativas profissionais da Enfermagem e do direito à saúde, promoverá todas as medidas para assegurar esses direitos tão fundamentais à sociedade.
Fonte: Setor de Comunicação e Eventos – Coren-RS
Jornalista Ronan Dannenberg
DRT/RS 13.181
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